Regulamentos e Estatuto
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Estatuto do Cruzeiro
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DOS FINS, DA DURAÇÃO, DAS FONTES DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO, DAS NORMAS ÀS QUAIS SE SUBORDINA E DO PATRIMÔNIO.
Art. 1°. O Cruzeiro Esporte Clube é uma associação civil, sem fins econômicos, com organização e funcionamento autônomo, com duração por tempo indeterminado, com sede e foro na cidade de Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, onde foi fundado em 2 de janeiro de 1921.
- 1.° A associação é reconhecida como de utilidade pública pela Lei Estadual nº 4.946, de 12/9/68, com personalidade jurídica distinta da de seus associados, os quais não respondem, direta ou indiretamente, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela entidade.
- 2.º Em proveito dos seus associados, a associação tem por finalidade a realização de atividades recreativas, sociais, cívico culturais, artísticas e de lazer, promover, proporcionar, desenvolver, difundir e aprimorar a prática de esportes nas suas diversas modalidades, especialmente o futebol profissional, destinará integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais, devendo investir na formação de atletas, mantendo futebol feminino e ofertando ingressos a preços populares, com recursos provenientes da Loteria a ser instituída na conformidade com o disposto no art. 28 e seus parágrafos da Lei nº 13.155, de 4/8/2015.
- 3.º Não poderá disputar eleição no Cruzeiro Esporte Clube nem ocupar cargo de Superintendente ou Diretor, quem incorrer nas vedações previstas na Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 04/06/2010, e perderá o cargo o Dirigente ou Conselheiro que vier a ser condenado, em decisão judicial transitada em julgado, por crime enumerado na alínea “e” do art. 1º da Lei Complementar nº 64.
- 4.º É facultado ao Cruzeiro Esporte Clube constituir e controlar sociedade empresária de prática desportiva profissional, celebrar contrato com sociedade empresária e com associação com ou sem fins econômicos.
- 5.º O Cruzeiro Esporte Clube será acionista obrigatoriamente e de modo permanente na sociedade empresária ou sua sucessora que vier a constituir para explorar a atividade do desporto profissional, titular de pelo menos 10% (dez por cento) do capital social, sendo vedado o registro da sociedade sem a aprovação, pelo Conselho Deliberativo, do contrato social.
- 6.º Constitui, dentre outras, fontes de recursos para a manutenção do Cruzeiro Esporte Clube:
I – taxa de admissão de associado familiar e individual;
II – taxa de administração;
III – comercialização da marca, patrocínio e publicidade;
IV – franquias;
V – vendas de ingressos para jogos e eventos;
VI – aluguéis de instalações imobiliárias;
VII – renda de lojas do Clube;
VIII – receitas do futebol profissional e de base;
IX – dividendo recebidos de sociedade empresária de que seja acionista controlador;
X – cessão de direitos de transmissão, de sons e imagens;
XI – cessão de direitos federativos e econômicos de atletas;
XII – subvenções e auxílios concedidos pelo poder público;
XIII – doações de qualquer natureza.
Art. 2°. O Cruzeiro Esporte Clube reger-se-á pelo presente Estatuto e pelos seguintes instrumentos normativos que a ele se subordinam:
I – Regulamento Geral;
II – Regimento Interno;
III – Resolução;
IV – Deliberação;
V – Portaria;
VI – Instrução Normativa.
- 1.º A vontade do Conselho Deliberativo e de sua Mesa Diretora deverá ser expressa por meio de Deliberação ou Portaria.
- 2.º As Resoluções serão baixadas pelo Conselho Diretor, em reunião com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
- 3.º A Instrução Normativa, elaborada pela Superintendência ou Diretoria e aprovada pelo Conselho Diretor, tem o objetivo de divulgar e normatizar os procedimentos e comportamentos na respectiva área de atuação.
- 4.º O Regulamento Geral do Clube será elaborado pelo Conselho Diretor e encaminhado ao Conselho Deliberativo para ser referendado, como previsto no inciso III do artigo 31.
- 5.º Computar-se-ão os prazos previstos neste Estatuto, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
- 6.º Os prazos estabelecidos neste Estatuto são contínuos não se interrompendo nos feriados e começam correr do primeiro dia após a intimação comprovada.
- 7.º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em feriado ou em dia que:
I – não houver expediente na secretaria do Clube;
II – o expediente na secretaria for encerrado antes do horário normal.
Art. 3°. O Patrimônio do Cruzeiro Esporte Clube é constituído de bens imóveis, móveis, do nome, marca e símbolos do Clube, legados e doações que vier a receber, direitos e ações, inclusive as representativas de capital social de sociedade empresária que vier a constituir e controlar.
Parágrafo único. No caso de dissolução da Associação, os seus bens serão liquidados e deverão ser destinados a instituições esportivas, sociais e beneficentes, respeitados os contratos existentes, a juízo da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim e constituída de 9/10 (nove décimos) dos associados com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS, SUA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 4°. São órgãos do Cruzeiro Esporte Clube:
I – Assembleia Geral;
II – Conselho Deliberativo;
III – Presidência e Vice Presidência do Clube;
IV – Conselho Diretor;
V – Conselho Fiscal;
Seção I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 5°. A Assembleia Geral será constituída dos associados mencionados no art. 44 deste Estatuto, sendo impedido de votar o menor de 18 (dezoito) anos, quem tenha menos de um ano de admissão e permanência como associado e quem não esteja em pleno gozo dos seus direitos, observadas as restrições previstas em lei e neste Estatuto.
Parágrafo único. É permitida a diferenciação de valor dos votos na Assembleia Geral entre as categorias de associados, na proporção estabelecida nos incisos do art. 7º.
Art. 6°. Compete privativamente à Assembleia Geral:
I – eleger os Conselheiros e Suplentes do Conselho Deliberativo;
II – destituir o Presidente ou os Vice- Presidentes do Cruzeiro Esporte Clube;
III – alterar o Estatuto;
IV – deliberar sobre a extinção da entidade.
Parágrafo único. A deliberação a que se refere o inciso I deste artigo será tomada pela maioria simples dos presentes à Assembleia Geral, iniciando-se a votação com qualquer número de associados presentes e em condições de votar.
Art. 7°. Na Assembleia Geral será observada, para efeito de contagem de presença e de valoração dos votos dos associados, a seguinte proporção:
I – Conselheiro Benemérito: 6 (seis) por um 1 (um);
II – Conselheiro Nato: cinco 5 (cinco) por um 1 (um);
III – Conselheiro: 4 (quatro) por um 1 (um);
IV – Suplente de Conselheiro: 2 (dois) por 1 (um);
V – Associado: 1 (um) por 1 (um).
- 1.º Os dependentes não poderão votar e ser votados.
- 2.º Serão admitidos a votar somente os associados que estejam em plenas condições de voto.
- 3.º Na Assembleia Geral convocada para eleger os Conselheiros e Suplentes do Conselho Deliberativo, para evitar que associado disputando reeleição para o quadro de Conselheiro, ou Suplente, concorra com vantagem sobre candidato que não seja detentor de mandato, só será atribuída a valoração diferenciada de votos, de que trata o caput deste artigo, ao Associado Conselheiro Benemérito ou Nato.
- 4.º Não é permitido voto por procuração.
Art. 8°. A Assembleia Geral reunir-se-á:
I – ordinariamente, trienalmente, no mês de dezembro, para eleger os membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo do Cruzeiro Esporte Clube, para um mandato de três anos;
II – extraordinariamente, para deliberar sobre as matérias previstas nos incisos II, III e IV do art. 6º.
- 1.º Somente poderá ser tratado na Assembleia Geral o assunto que ensejou a sua convocação, sendo nula qualquer deliberação estranha ao seu objeto.
- 2.º A convocação da Assembleia Geral é atribuição do Presidente do Clube e, se este recusar a fazê-la, o Presidente do Conselho Deliberativo deverá convoca-la, assegurado o direito de promovê-la.
Art. 9°. A convocação da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária será feita por edital publicado três vezes em um mesmo jornal de grande circulação em Belo Horizonte ou por uma vez, se a publicação for em três jornais distintos, sempre com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, afixando-se uma cópia na Sede Administrativa, na Sede Campestre e no Parque Esportivo do Barro Preto.
- 1.º Até o dia 20 (vinte) do mês anterior à eleição prevista no inciso I do art. 8º, deverão ser registradas, na secretaria do Clube, as chapas concorrentes, completas, sem rasuras e acompanhadas de autorização escrita dos candidatos, para que seus nomes sejam incluídos.
- 2.º O requerimento para inclusão do nome na chapa será dirigido ao Presidente da Assembleia Geral, assinado na sua presença ou de pessoa por ele designada ou deverá ser entregue com a firma reconhecida.
- 3.º Na formação da chapa, fica garantida a indicação de associados atletas do clube, que preencham as condições estatutárias para representar os atletas.
- 4.º O candidato que autorizar a inclusão do seu nome em mais de uma chapa, ficará impedido de disputar a eleição, incorrendo nas penalidades previstas neste Estatuto.
- 5.º Até 15 (quinze) dias antes da data da eleição mencionada no inciso I, o Presidente do Clube depositará em mãos do Presidente do Conselho Deliberativo a relação dos associados em condições de voto, com nome, idade, e data de admissão, não podendo votar ou ser votados os que não estiverem incluídos nessa listagem, ainda que venham a quitar seus débitos antes do pleito.
- 6.º Listagem idêntica será entregue aos representantes de cada chapa concorrente e ao Diretor da Sede Campestre e do Parque Esportivo do Barro Preto, para maior facilidade do exame da mesma pelos candidatos e associados.
- 7.º Não é permitido fornecer aos candidatos lista contendo endereço e telefone de conselheiros e associados do Clube.
Art. 10. Cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo presidir as Assembleias Gerais, com auxílio dos demais componentes da Mesa Diretora do Órgão, decidindo a respeito dos associados em condições de voto e quaisquer incidentes, cabendo-lhe, ainda, convocar assessores, secretários, fiscais e escrutinadores como seus auxiliares.
Seção II
A ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 11. As deliberações da Assembleia Geral Ordinária serão tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes.
- 1.º O Presidente da Assembleia Geral Ordinária, a partir das 14:00 horas do dia da eleição, determinará a identificação dos associados em condições de voto e a formação de mesas para coleta das assinaturas em listas rubricadas por ele ou por outro membro da Mesa Diretora.
- 2.º A chamada para votar será feita pela ordem de chegada, obedecendo ao sistema de fila, critério que será observado até a hora do encerramento, que se dará às 19:00 horas, quando serão distribuídas senhas para os associados presentes que não tenham votado.
- 3.º O voto é secreto, pessoal e intransferível manifestado através de sistema eletrônico de votação, ou através de cédula, que será colocada em envelope fornecido e rubricado pelo Presidente da Assembleia Geral Ordinária, ou por outro integrante da Mesa Diretora e depositado pelo associado em uma das urnas disponíveis.
- 4.º As cédulas deverão conter as chapas registradas na Secretaria do Cruzeiro Esporte Clube.
- 5.º O voto será válido quando dado à chapa inteira.
- 6.º A inserção de mais de uma cédula da mesma chapa no envelope não anula o voto mas, neste caso, apenas um voto será computado.
- 7.º É permitido o registro de chapas com slogans alusivos ao Cruzeiro Esporte Clube somente de forma correta e respeitosa.
- 8.º Não será tolerada propaganda que atente contra a instituição e seus órgãos, ou que seja ofensiva à honra, a dignidade e a integridade moral de dirigente da entidade, ou de candidato inscrito em chapa concorrente e, neste caso, o ofensor será punido, severamente, na forma deste estatuto.
- 9.º A Comissão de Ética e Disciplina do Conselho Deliberativo, constituída de membros Beneméritos e Natos, durante o período eleitoral, além das atribuições que lhe são inerentes, terá poderes para fiscalizar a propaganda e as eleições, para convocar, ouvir candidato e representante de chapa e sugerir ao Presidente da Assembleia Geral a aplicação das seguintes penalidades, se forem constatadas irregularidades:
I – advertência, no caso de falta considerada de natureza leve;
II – cassação do registro de candidato ou de chapa, impedimento de candidatura pelo período de um a dois mandatos e exclusão do quadro de associados, dependendo da gravidade da falta.
Art. 12. O Presidente da Assembleia Geral Ordinária iniciará a apuração dos votos imediatamente após o encerramento da votação e, desde logo, proclamará os eleitos, designará a data da posse, que se dará em reunião solene do Conselho Deliberativo até o último dia útil do mês de dezembro.
- 1.º Ocorrendo empate, os seguintes critérios serão adotados para decidir a eleição:
- a) será declarada eleita a chapa, cujos candidatos a conselheiro e do Conselho Deliberativo totalizarem mais tempo de admissão e permanência no quadro de associados do Clube;
- b) se, ainda assim, persistir o empate, será declarada eleita a chapa, cujos candidatos, somadas as idades de todos eles, forem mais velhos.
- 2.º Os trabalhos da Assembleia Geral Ordinária serão registrados em ata, lavrada em livro próprio, e redigida ou digitada pelo secretário convocado pelo Presidente da Assembleia Geral.
- 3.º A Ata será submetida imediatamente à aprovação da Assembleia Geral Ordinária, passando a produzir todos os seus efeitos legais após sua aprovação, e conterá as assinaturas do Presidente da Assembleia Geral, dos membros da Mesa Diretora, dos assessores, escrutinadores, dos secretários e dos associados presentes.
- 4.º Aprovada a Ata, a Assembleia Geral Ordinária será dissolvida, extinguindo-se os poderes do seu Presidente.
Seção III
DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 13. Serão observados na Assembleia Geral Extraordinária os critérios de valoração diferenciada de votos dos associados, na forma prevista nos incisos I a V, do art. 7º, deste Estatuto.
- 1.º As deliberações de que tratam os incisos II e IV do art. 6º, serão tomadas em Assembleia convocada para aquela finalidade específica, através de sistema eletrônico de votação, ou por voto secreto, pessoal e intransferível, com utilização de cédula, colocada em envelope fornecido e rubricado pelo Presidente ou por um de seus auxiliares e postado pelo associado em urna indicada pela mesa.
- 2.º Para a deliberação prevista no inciso II do art. 6º é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes a Assembleia convocada para este fim não podendo ser instalada, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados em condição de voto, ou, sem a presença de 1/3 (um terço), nas convocações seguintes.
- 3.º A deliberação sobre a matéria descrita no inciso IV do art. 6º será tomada pelo voto da maioria simples dos presentes, mas a Assembleia não pode ser instalada com menos de 9/10 (nove décimos) dos associados com direito a voto.
- 4.º Para alterar o Estatuto é exigido o voto acorde da maioria simples dos presentes à Assembleia especialmente convocada para essa finalidade, devendo ela se instalar, em primeira convocação, com a presença de pelo menos 1/4 (um quarto) dos associados em condição de voto ou, em segunda convocação, após trinta minutos, com qualquer número.
I – Alterações do Estatuto que versem sobre os critérios das eleições entrarão em vigor 6 (seis) meses após a aprovação.
Art. 14. Os trabalhos de cada reunião serão registrados em Ata, lavrada em livro próprio e redigida pelo secretário indicado pelo Presidente da Assembleia Geral.
- 1.º A Ata será submetida imediatamente à aprovação da Assembleia Geral, passando a produzir todos os seus efeitos legais após sua aprovação, e conterá as assinaturas do Presidente da Assembleia Geral, dos membros da Mesa Diretora, dos assessores, escrutinadores, dos secretários e associados presentes.
- 2.º Aprovada a Ata, a Assembleia Geral Extraordinária será dissolvida, extinguindo-se os poderes do seu Presidente.
Seção IV
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 15. O Conselho Deliberativo é composto:
I – Pelos atuais e pelos ex-presidentes do Cruzeiro Esporte Clube e do Conselho Deliberativo, na condição de Conselheiros Beneméritos;
II – Por 280 (duzentos e oitenta) membros, na condição de Conselheiros Natos, eleitos entre os conselheiros;
III – Por 220 (duzentos e vinte) associados, eleitos pela Assembleia Geral, na condição de conselheiros, e 110 (cento e dez) na de suplentes.
IV – Os atletas indicarão representantes da categoria para participar nos colegiados de direção e na eleição para cargos da entidade.
- 1.º Os suplentes de conselheiros não participam das deliberações do Conselho Deliberativo.
- 2.º Nas deliberações do Conselho Deliberativo não será observada diferenciação de valor de voto entre membros Beneméritos, Natos e Conselheiros.
Art. 16. Serão inelegíveis, como membros do Conselho Deliberativo ou Suplentes, os associados que estiverem em situação irregular no Clube, os que tenham menos de 2 (dois) anos de admissão e permanência no quadro de associados e os que não preencherem as condições previstas no § 3 art. 1º deste Estatuto.
Art. 17. Ocorrendo vacância no quadro de Associado Conselheiro Nato, o Associado Conselheiro pode ser elevado àquela condição, mediante eleição feita por um Colégio Eleitoral composto de Conselheiros Beneméritos e Natos, em reunião secreta, convocada por carta pelo Presidente do Conselho Deliberativo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
- 1.º Somente poderá concorrer à vaga de membro Nato, Associado Conselheiro, com no mínimo 2 (dois) mandatos consecutivos ininterruptos (mandatos completos) ou com 4 (quatro) ou mais mandatos alternados, em situação regular no Clube no momento da candidatura (pagamento em dia das mensalidades), tendo comparecido ou justificado em pelo menos 3 (três) das últimas 5 (cinco) Reuniões do Conselho ou Assembleias do Clube diretamente anteriores a candidatura e que tiver requerido sua candidatura ao Presidente do Conselho Deliberativo, por escrito, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da reunião.
- 2.º Mandatos completos são aqueles que perduram por 3 (três) anos, respeitando o triênio eleitoral do Cruzeiro Esporte Clube.
I – Em caso de impossibilidade de comparecimento à Reunião do Conselho Deliberativo ou Assembleia do Clube, a justificativa deverá ser enviada ao e-mail oficial do Conselho Deliberativo ou através de carta assinada e protocolada na Secretaria do Cruzeiro Esporte Clube, até o início da Reunião ou Assembleia.
Art. 18. Perderá o mandato o associado Conselheiro Nato, Conselheiro ou Suplente de Conselheiro que:
I – faltar, sem justificativa plausível, a três reuniões consecutivas, indistintamente, do Conselho Deliberativo e, ou, da Assembleia Geral na qual é previsto valoração diferenciada de voto para associado Conselheiro, em se tratando de Nato ou Conselheiro e a três reuniões consecutivas da Assembleia Geral, no caso de Suplente de Conselheiro;
II – tornar-se inadimplente com as suas obrigações para com a entidade por período superior a 6 (seis) meses;
III – desrespeitar a instituição ou seus dirigentes, ou faltar com o decoro para com o Cruzeiro Esporte Clube;
IV – cometer falta de natureza grave, assim considerada pela Comissão de Ética e Disciplina ou pela Comissão Eleitoral do Conselho Deliberativo;
V – sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, na forma disposta no Regimento Interno do Conselho Deliberativo;
VI – usar indevidamente da prerrogativa do cargo;
VII – deixar de cumprir decisão, deliberação e ou recomendação que vise o interesse maior do Cruzeiro Esporte Clube, emanada da Diretoria, da Presidência do Conselho Deliberativo, ou outro órgão da entidade.
- 1.º O Conselheiro Benemérito perderá o mandato no caso dos incisos III, IV, V, VI e VII deste artigo.
- 2.º O Associado Conselheiro sujeita-se, ainda, às seguintes penalidades:
I – advertência, a ser aplicada pela Comissão de Ética e Disciplina;
II – suspensão, por até um ano, em caso de reincidência, a ser aplicada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, após manifestação da Comissão de Ética e Disciplina.
- 3.º O Associado Conselheiro Nato e Associado Conselheiro, contratado como empregado do Clube, perde o mandato e o suplente de Conselheiro será excluído do quadro de suplência.
Art. 19. O Conselho Deliberativo é dirigido pelo seu Presidente, o qual, em conjunto com o Vice-Presidente, o 1° e o 2° Secretário, comporão a Mesa Diretora, que terá sua competência definida em Regimento Interno.
- 1.º O cargo de Presidente e de Vice-Presidente do Conselho Deliberativo é privativo de Associado integrante do quadro de Conselheiro Benemérito ou Nato com, no mínimo, 2 (dois) mandatos completos e ininterruptos, no momento da posse.
- 2.º É vedada a remuneração dos membros da Mesa Diretora do Conselho Deliberativo e de Conselheiro do Cruzeiro Esporte Clube.
Art. 20. Compete ao Conselho Deliberativo:
I – eleger o Presidente, o 1º e o 2º Vice – Presidentes do Cruzeiro Esporte Clube;
II – eleger sua Mesa Diretora;
III – eleger os Conselheiros e Suplentes do Conselho Fiscal;
IV – eleger a Comissão Eleitoral e as demais Comissões;
V – aprovar as contas da Diretoria;
VI – autorizar a alienação de bem imóvel do Cruzeiro Esporte Clube, excluídas as unidades que compõem o Parque Esportivo do Barro Preto, o Centro Administrativo, as Sedes Campestres, a Toca da Raposa I e a II, imóveis somente alienáveis em situação altamente vantajosa para o Cruzeiro Esporte Clube, mediante proposta aprovada por 9/10 (nove décimos) dos Conselheiros;
VII – em grau de recurso, conhecer e julgar os atos do Presidente do Cruzeiro Esporte Clube e do Conselho Diretor;
VIII – apreciar matéria relacionada ao Cruzeiro Esporte Clube e resolver assunto cuja solução não seja atribuída a outro órgão;
IX – processar e julgar membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, na forma prevista neste Estatuto e no Regimento Interno do Conselho Deliberativo;
X – declarar, fundamentadamente, o impedimento do Presidente, dos Vice-Presidentes do Cruzeiro Esporte Clube e dos membros da Mesa Diretora do Conselho Deliberativo, em reunião expressamente convocada para esse fim, em votação secreta, com aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) da totalidade dos seus membros;
XI – elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XII – conceder licença ao Presidente e aos Vice-Presidentes do Cruzeiro Esporte Clube, ao Presidente do Conselho Deliberativo e ao Presidente do Conselho Fiscal, para afastamento de sua atividade;
XIII – criar comissões de caráter permanente e comissões temporárias, na forma disposta neste Estatuto e no Regimento Interno do Conselho;
XIV – interpretar os casos omissos do presente Estatuto e velar pelos interesses do Cruzeiro Esporte Clube;
XV – decidir sobre a concessão da comenda e do troféu do Clube.
Art. 21. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, por convocação do seu Presidente:
I – ordinariamente:
- a) trienalmente, no mês de outubro, para eleger o Presidente e os dois Vice-Presidentes do Cruzeiro Esporte Clube, para um mandato de 3 (três) anos, admitida uma reeleição para o mesmo cargo;
- b) trienalmente, no mês de novembro, para eleger o Presidente, o Vice-Presidente o 1º e 2º Secretários do Conselho Deliberativo e os Conselheiros e suplentes do Conselho Fiscal, para um mandato de 3 (três anos), os quais tomarão posse imediatamente, vedada a reeleição para o mesmo cargo da mesa Diretora do Conselho Deliberativo;
- c) no mês de abril de cada ano, para apreciar e julgar as contas do Cruzeiro Esporte Clube, referentes ao exercício anterior;
- d) vedada a eleição do cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o 2º (segundo) grau ou por afinidade, dos integrantes dos cargos mencionados nas alíneas a e b deste artigo;
- e) não é vedado ao atleta do clube que preencha as condições estatutárias concorrer às eleições do Conselho Deliberativo.
II – extraordinariamente:
- a) por convocação do Presidente do Conselho Deliberativo;
- b) por solicitação do Presidente do Clube, na forma do inciso X, do art. 27;
- c) por sugestão do Conselho Fiscal, nos termos o inciso V do art.36;
- d) a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 22. As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, publicado em jornal de circulação no Estado de Minas Gerais, por uma vez, e afixado nas dependências do Clube e mediante carta circular, ou por meio eletrônico aos seus membros.
Parágrafo único. As reuniões solenes do Conselho Deliberativo serão convocadas apenas por edital afixado nas dependências do Clube e mediante carta circular aos seus membros, ou por meio eletrônico.
Art. 23. Para as eleições de que tratam as alíneas a e b do inciso I do art. 21, serão convocados, além dos Conselheiros Beneméritos e Natos, Conselheiros com mandato em vigor até o dia 31 de dezembro.
- 1.º Até 10 (dez) dias antes das eleições, as chapas concorrentes, completas e sem rasuras, deverão ser registradas na secretaria do Clube, acompanhadas de autorização escrita dos candidatos, sendo vedado a qualquer dos candidatos concorrer em mais de uma chapa.
- 2.º O voto é secreto, pessoal e intransferível. Deve ser manifestado através de cédula, que será colocada em envelope fornecido e rubricado pelo Presidente do Conselho Deliberativo e depositado em urna indicada pelos componentes da mesa, ou por sistema eletrônico de votação.
- 3.º As cédulas deverão conter as chapas registradas na secretaria do Clube.
- 4.º O voto será válido quando dado à chapa inteira.
- 5.º A inserção no envelope de mais de uma cédula da mesma chapa não acarreta nulidade. Neste caso, apenas um voto será computado.
- 6.º É permitido o registro de chapa com slogan alusivo ao Cruzeiro Esporte Clube, desde que obedeça forma correta e respeitosa.
- 7.º Em qualquer das eleições mencionadas nas alíneas a e b, do inciso I, do art. 21, quando apenas uma chapa estiver concorrendo, se for apresentada proposta no sentido de que o pleito seja por aclamação ela será submetida à apreciação dos Conselheiros e se a maioria estiver de acordo, a eleição será feita por aclamação.
Art. 24. A apuração dos votos terá inicio imediatamente após o encerramento da votação, e será proclamada eleita a chapa que obtiver maioria simples de votos.
- 1.º Em caso de empate, será proclamada eleita à chapa cujo candidato a Presidente do Clube contar mais tempo de inscrição e permanência no quadro de associados. Se, ainda assim, persistir o empate será eleita a chapa do candidato a Presidente que for mais idoso. A mesma regra se aplica à eleição para a Mesa Diretora do Conselho Deliberativo.
- 2.º Ocorrendo empate na eleição para Conselheiro e Suplentes do Conselho Fiscal, será proclamada eleita a chapa cujos membros contarem mais tempo de inscrição e permanência no quadro de Associados, persistindo o empate, a chapa dos que forem mais idosos.
- 3.º Proclamados os eleitos, o Presidente do Conselho Deliberativo marcará a data da posse, que deverá ocorrer até o dia 31 do mês de dezembro.
- 4.º Na sessão solene de posse, o Presidente do Conselho Deliberativo, com mandato em vigor até 31 de dezembro, designará a Comissão de Conselheiros para receber os eleitos e conduzi-los à mesa, onde tomarão assento a seu lado.
Art. 25. Quando for submetida ao Conselho Deliberativo matéria relativa a atos do Conselho Diretor ou do Conselho Fiscal, um membro dos seus quadros poderá ser convocado para defender seu ponto de vista, retirando-se antes da votação.
Seção V
DO PRESIDENTE E DOS VICE-PRESIDENTES DO CRUZEIRO ESPORTE CLUBE
Art. 26. O Presidente e os Vice-Presidentes do Cruzeiro Esporte Clube, eleitos na forma estabelecida na alínea “a”, inciso I, do art. 21 e 23, para um mandato de 3 (três) anos, admitida uma reeleição, tomarão posse em sessão solene, especialmente convocada para este fim.
- 1.º O cargo de Presidente e Vice- Presidente do Cruzeiro Esporte Clube é privativo de associado integrante do quadro de Conselheiro Benemérito ou Nato com, no mínimo de 2 (dois) mandatos completos e ininterruptos, no momento da posse.
- 2.º Ocorrendo vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidentes do Cruzeiro Esporte Clube, o Presidente do Conselho Deliberativo assumirá, interinamente, a presidência, convocará o Conselho para nova eleição e dará posse aos eleitos para cumprirem o restante do mandato.
Art. 27. Compete ao Presidente:
I – representar política, social, jurídica e administrativamente, o Cruzeiro Esporte Clube, podendo incumbir o 1º Vice-Presidente, ou o 2º Vice-Presidente para exercer parte de suas funções e, quando necessário, outorgar-lhes procuração para representa-los;
II – nomear e empossar o Vice-Presidente de Futebol e o Administrativo, o Secretário-Geral, os Superintendentes, os Diretores remunerados e os Diretores voluntários;
III – convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo;
IV – contratar, suspender e dispensar empregados e atletas do Cruzeiro Esporte Clube;
V – estabelecer a remuneração a ser paga aos empregados e aos atletas do Cruzeiro Esporte
Clube;
VI – aprovar as propostas de ingresso no quadro social;
VII – assinar, com o Diretor Financeiro ou com o Supervisor Financeiro, documentos relativos às finanças do Cruzeiro Esporte Clube;
VIII – assinar, com o Superintendente e com os demais Diretores do Clube documentos relativos às respectivas áreas;
IX – prestar informações, quando solicitadas por escrito, à Mesa Diretora do Conselho Deliberativo;
X – solicitar ao Presidente do Conselho Deliberativo a convocação do órgão, para tratar de assuntos extraordinários;
XI – representar o Cruzeiro Esporte Clube na Assembleia Geral da empresa Cruzeiro Esporte Clube S.A., convocada para eleição do seu Presidente e Diretoria;
XII – apreciar recurso de revisão interposto contra ato da sua Diretoria, ou da Comissão Disciplinar;
XIII – praticar todos os demais atos necessários ao funcionamento do Cruzeiro Esporte Clube;
XIV – observar e fazer cumprir os preceitos contidos neste Estatuto;
XV – convocar a Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária;
XVI – convocar empregado do Clube para ocupar cargo de confiança na administração ou para integrar o Conselho Diretor;
XVII – indicar ao Conselho Deliberativo os candidatos à comenda e ao troféu do clube;
XVIII – mandar publicar em jornal de grande circulação, no prazo e forma determinado pela legislação, o extrato do balanço anual das contas do Clube;
XIX – nomear os membros da Comissão Disciplinar prevista no art. 61;
XX – frequentar assiduamente a Sede Social e Administrativa do Clube.
Art. 28. Compete ao 1º Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente na sua ausência ou impedimento;
II – incumbir-se, por delegação expressa do Presidente, de parte de suas atribuições.
Art. 29. Compete ao 2º Vice-Presidente:
I – substituir o 1º-Vice-Presidente nos seus impedimentos;
II – Incumbir-se, por delegação expressa do Presidente, de parte de suas atribuições.
Seção VI
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 30. O Conselho Diretor, instituído para auxiliar o Presidente do Cruzeiro Esporte Clube na sua administração, é composto pelo Presidente e Vice-Presidentes ocupantes de cargo eletivo, pelos Vice-Presidentes de Futebol e Administrativo e pelo Secretário-Geral, Superintendentes e Diretores.
I – os Diretores não serão pessoalmente responsáveis pelos atos praticados e por obrigações contraídas em nome do Clube, exceto se agirem com culpa ou dolo e/ou, ainda, contra a lei ou Estatuto, caso em que responderão civilmente pelos prejuízos que causarem;
II – cada membro da Diretoria não é responsável pelos atos praticados pelos demais, salvo se com eles for conivente;
III – será afastado imediatamente e se tornará inelegível, pelo período de no mínimo 5 (cinco) anos, o dirigente ou administrador que praticar ato de gestão irregular ou temerária;
IV – será afastado imediatamente e se tornará inelegível, pelo período de 10 (dez) anos, para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação, o dirigente que:
- a) for condenado por crime doloso em sentença definitiva;
- b) for inadimplente na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
- c) for inadimplente na prestação de conta da própria entidade;
- d) for afastado de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
- e) for inadimplente das condições previdenciárias e trabalhistas;
- f) for falido.
- 1.º Os Vice-presidentes de Futebol e Administrativo, os Superintendentes e o Secretário Geral, são de livre escolha e nomeação do presidente, recrutados entre os associados.
- 2.º Fica garantida a representação da categoria de atletas, no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições por eles eventualmente organizadas.
- 3.º As atribuições e as responsabilidades dos Vice-Presidentes de Futebol e Administrativo, as do Secretário Geral e as dos Superintendentes e Diretores serão definidas na forma disposta no Regulamento Geral do Clube.
Art. 31. Compete ao Conselho Diretor:
I – indicar ao Presidente, para nomeação, os Diretores Voluntários setoriais;
II – planejar, coordenar e fiscalizar as atividades auxiliares do Cruzeiro Esporte Clube;
III – incumbir-se da elaboração e aprovação do Regulamento Geral, devendo este ser referendado pelo Conselho Deliberativo;
IV – deliberar sobre o valor das taxas de administração de associado familiar e individual, da taxa de transferência de associado e sobre o valor dos aluguéis de imóveis do Cruzeiro Esporte Clube;
V – deliberar sobre o valor das taxas de admissão de associado familiar e individual, e sobre o número de associados do Cruzeiro Esporte Clube;
VI – examinar a conveniência de isenção da taxa de administração, observados a idade e o tempo de contribuição ininterrupta do associado;
VII – reexaminar, em grau de recurso, penalidade imposta a associado, ou dependente, nos termos do inciso II, do art. 66;
VIII – aplicar pena superior a 3 (três) meses de suspensão, ou a pena de exclusão, conforme previsto no art. 63;
IX – definir as dimensões, instituir o nome e criar a dedicatória da comenda do Clube;
X – definir a altura e especificações do troféu do Clube
Art. 32. Nos termos do art. 20, inciso VII, das decisões previstas nos incisos IV a VI do artigo anterior cabe recurso ao Conselho Deliberativo.
Seção VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 33. O Conselho Fiscal, órgão autônomo e de funcionamento permanente, sendo-lhe asseguradas condições de instalação e independência, eleito na forma do presente Estatuto, na mesma oportunidade da eleição dos membros da Mesa Diretora do Conselho Deliberativo, com mandato de 3 (três) anos, é constituído por integrantes do Conselho Deliberativo sendo 3 (três) efetivos e igual número de suplentes.
- 1.º O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente dentre seus Conselheiros e disporá sobre sua organização e funcionamento no Regimento Interno que aprovar.
- 2.º Não podem ser eleitos, para integrar o Conselho Fiscal, o cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o 2º (segundo) grau dos membros do Conselho Diretor do Clube.
- 3.º É vedada a remuneração de membro do Conselho Fiscal.
Art. 34. Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que for nomeado ou designado para integrar o Conselho Diretor ou que passar a exercer função remunerada no clube e para substituí-lo será convocado o suplente que contar mais tempo de inscrição e permanência no quadro social do Cruzeiro Esporte Clube.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese deste artigo, o Conselheiro Fiscal só poderá ser destituído do cargo em condições estabelecidas previamente ao seu início e desde que determinadas por órgão distinto daquele sob a sua fiscalização.
Art. 35. Ocorrendo vacância no cargo dos 3 (três) membros efetivos do Conselho Fiscal, o Conselho Deliberativo será convocado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da última vacância, para promover a eleição dos novos suplentes.
Art. 36. Compete ao Conselho Fiscal:
I – verificar a escrituração geral do Cruzeiro Esporte Clube, examinando os respectivos comprovantes, pelo menos, uma vez por mês;
II – analisar os balancetes mensais da tesouraria;
III – denunciar ao Conselho Deliberativo os erros administrativos ou qualquer violação da lei, do Estatuto, ou do Regulamento Geral, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
IV – emitir parecer anual sobre o balanço geral e Demonstração da Conta da Receita e Despesa do Cruzeiro Esporte Clube, anexá-lo ao relatório anual da Diretoria e submetê-lo à apreciação do Conselho Deliberativo, quando do julgamento das contas da Diretoria, referentes ao exercício anterior;
V – sugerir a convocação do Conselho Deliberativo, quando ocorrer motivo grave e urgente.
Parágrafo único. A competência para emitir o parecer anual de que trata o inciso IV deste artigo, sobre as contas da Diretoria, alusivas ao exercício findo no ultimo dia 31 de dezembro, é do Conselho Fiscal que as examinou e cujo mandato coincidiu com aquele período e não daquele que foi eleito para o próximo triênio.
Art. 37. O Conselho Fiscal, por decisão unânime de seus membros, pode requisitar a contratação dos trabalhos de auditoria externa para analisar a escrituração contábil e financeira do Cruzeiro Esporte Clube.
Seção VIII
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 38. O exercício social e financeiro coincidirá com o término do ano civil e, findo este, serão elaboradas as Demonstrações Financeiras, consistentes no Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício, Demonstração das Mutações do Patrimônio Liquido, Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos, acompanhadas das respectivas Notas Explicativas, Relatório da Diretoria e do Parecer do Conselho Fiscal.
- 1.º O Clube deverá publicar as demonstrações contábeis padronizadas, separadamente, por atividade econômica e por modalidade esportiva, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, após terem sido submetidas a auditoria independente.
- 2.º As demonstrações contábeis de que trata o § 1º deste artigo deverão explicitar, além de outros valores exigidos pela legislação e pelas normas contábeis, os referentes a:
I – receitas de cessão de direitos de transmissão, de sons e imagens;
II – receitas de patrocínios, publicidades, luvas e marketing;
III – receitas com transferência de atletas;
IV – receitas de bilheteria;
V – receitas e despesas com atividades sociais da entidade;
VI – despesas totais com modalidade desportiva profissional;
VII – despesas com pagamento de direitos econômicos de atletas;
VIII – despesas com pagamento de direitos de imagem de atletas;
IX – despesas com modalidades desportivas não profissionais;
X – receitas decorrentes de repasses de recursos públicos de qualquer natureza, origem e finalidade.
- 3.º É assegurado aos associados o acesso aos documentos e informações relativos à prestação de contas.
- 4.º As demonstrações financeiras, nos termos da lei, serão publicadas no sítio eletrônico do Cruzeiro Esporte Clube.
Seção IX
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 39. O Presidente do Cruzeiro Esporte Clube poderá instituir um Conselho Consultivo, composto por Conselheiros Beneméritos e Natos para assessorá-lo.
Art. 40. O Conselho Consultivo reunir-se-á sempre que for convocado pelo Presidente do Cruzeiro Esporte Clube.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho Consultivo serão presididas pelo Presidente do Cruzeiro Esporte Clube, na sua ausência, pelo Conselheiro por ele indicado.
Art. 41. Os pareceres do Conselho Consultivo só poderão ser emitidos com a presença de mais de 1/3 (um terço) dos seus membros.
Art. 42. Compete ao Conselho consultivo pronunciar-se, em parecer escrito, sobre as matérias que lhe forem submetidas pelo Presidente.
Parágrafo único. Os pareceres do Conselho Consultivo têm caráter unicamente opinativo.
Capítulo III
DA COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA
Art. 43. A Comissão Especial de Sindicância, composta de 5 (cinco) associados, escolhidos entre membros do Conselho Deliberativo ou Suplentes de Conselheiro e nomeados pelo Presidente do Cruzeiro Esporte Clube, tem por atribuição examinar e emitir parecer sobre proposta para admissão de associado e dependente, bem como desempenhar outra que lhe for delegada.
- 1.º A Comissão Especial de Sindicância terá um Presidente escolhido dentre os seus pares e reunir-se-á quinzenalmente para cumprimento de suas atribuições.
- 2.º Da decisão da Comissão de Sindicância que indeferir proposta para admissão de associado caberá recurso dirigido ao Presidente do Cruzeiro Esporte Clube e deste para o Conselho Diretor.
Capítulo IV
DO QUADRO SOCIAL
Art. 44. Os associados, com iguais direitos, dividem-se nas seguintes categorias:
I – Associados Conselheiros Beneméritos;
II – Associados Conselheiros Natos;
III – Associados Conselheiros;
IV – Associados Suplentes de Conselheiros;
V – Associados Familiares;
VI – Associados Beneméritos;
VII – Associados Individuais.
- 1.º Para ingressar ou permanecer no quadro social do Cruzeiro Esporte Clube, o pretendente deverá preencher os seguintes requisitos:
I – estar em pleno gozo dos direitos inerentes à cidadania;
II – apresentar, sendo menor de 18 (dezoito) anos, autorização do pai ou responsável legal.
- 2.º Compete à Comissão Especial de Sindicância verificar o preenchimento dessas condições, nos termos do art. 43.
Seção I
DO ASSOCIADO CONSELHO BENEMÉRITO
Art. 45. São Associados Conselheiros Beneméritos os atuais e os ex-presidentes do Cruzeiro Esporte Clube ou do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. Os Conselheiros Beneméritos e os Associados Beneméritos estão isentos, individualmente, de qualquer contribuição de caráter permanente fixada pelo Cruzeiro Esporte Clube, e a eles se estendem todos os direitos e prerrogativas asseguradas aos demais Associados.
Seção II
DO ASSOCIADO CONSELHEIRO NATO
Art. 46. São elevados a esta condição, Associados Conselheiros, quando ocorre vacância no quadro de Associados Conselheiros Natos, através de eleição realizada por um colegiado eleitoral composto de membros Associados Conselheiros Beneméritos e Natos.
Seção III
DO ASSOCIADO CONSELHEIRO
Art. 47. Os Associados Conselheiros são eleitos trienalmente pela Assembleia Geral, para um mandato de 3 (três) anos.
Seção IV
DO ASSOCIADO SUPLENTE DE CONSELHEIRO
Art. 48. Os Associados Suplentes de Conselheiros são eleitos na mesma Assembleia Geral que elege os Associados Conselheiros do Conselho Deliberativo e, quando ocorre vaga, são convocados para o quadro de Conselheiro.
Seção V
DO ASSOCIADO BENEMÉRITO
Art. 49. Será Associado Benemérito aquele a quem esta condição for conferida pelo Conselho Deliberativo, em virtude de relevantes serviços, não remunerados, prestados ao Cruzeiro Esporte Clube.
- 1.º São requisitos para a concessão da Benemerência ao Associado:
I – parecer unânime e justificado de uma Comissão Especial formada por 6 (seis) membros,
sendo 3 (três) o Conselho Deliberativo, indicados pelo Presidente do Conselho e 3 (três) do Conselho Consultivo indicados pelo Presidente do Cruzeiro Esporte Clube;
II – voto da maioria dos presentes à reunião designada para este fim;
- 2.º A proposta para benemerência pode ser apresentada:
I – pelo Presidente do Cruzeiro Esporte Clube;
II – pelo Presidente do Conselho Deliberativo;
III – por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Deliberativo.
Seção VI
DO ASSOCIADO FAMILIAR
Art. 50. O Associado Familiar é aquele que satisfez as exigências estatutárias para ingressar no quadro social do Cruzeiro Esporte Clube.
- 1.º O Associado Familiar se obriga ao pagamento das taxas de admissão e administração, previstas nos incisos I e II do § 6º do art. 1º deste Estatuto, fixadas pelo Conselho Diretor, e demais encargos financeiros estipulados na forma disposta no Regulamento Geral.
- 2.º O número de Associado Familiar será definido pelo Conselho Diretor.
Seção VII
DO DEPENDENTE
Art. 51. Dependente é aquele que, a requerimento do Associado Familiar, preencher uma das seguintes condições:
I – cônjuge; II filho e filha enteado e enteadas, solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos;
II – filho e filha, enteado e enteada, solteiros;
III – filho e filha, enteado e enteada, solteiros, maior de 21 (vinte e um) anos e menor de 25 (vinte e cinco) anos, desde que comprove a sua condição de universitário;
IV – mãe viúva ou separada judicialmente que seja econômica e financeiramente dependente;
V – companheiro ou companheira que comprovar vida em comum, por instrumento público;
VI – menor sob guarda judicial do Associado Familiar; Familiar;
VII – outras pessoas que forem definidas como dependentes por Resolução do Conselho
Diretor, aprovada pelo Conselho Deliberativo, serão obrigadas ao pagamento de uma taxa mensal adicional de 45% (quarenta e cinco por cento), calculada sobre o valor da respectiva taxa de administração;
VIII – neto de associado, desde que comprovada a dependência econômica e financeira do mesmo.
- 1.º A igualdade de critério com dependentes do sexo masculino desta mesma categoria, fixados nos incisos II e III para filha e enteada, será adotada para associado admitido a partir de 31 de maio de 2006, resguardado o direito de quem já era associado incluir ou manter filha e enteada, enquanto solteira, como dependente.
- 2.º O Regulamento Geral definirá quais os documentos necessários à comprovação da condição instituída neste artigo, sendo indispensável parecer formal da Comissão Especial de Sindicância.
- 3.º O dependente fica sujeito às mesmas penalidades previstas para os associados.
Seção VIII
DO ASSOCIADO INDIVIDUAL
Art. 52. O Associado Individual é aquele que satisfez as exigências estatutárias para ingressar no quadro social do Cruzeiro Esporte Clube, sem direito a dependente.
- 1.º O valor da taxa de admissão será fixado pelo Conselho Diretor.
- 2.º O Associado Individual se obriga ao pagamento da taxa de admissão e administração previstos nos incisos I e II do § 6º do art. 1º deste Estatuto, fixadas pelo Conselho Diretor, bem como encargos financeiros estipulados na forma disposta no Regulamento Geral.
- 3.º O número de Associado Individual será definido pelo Conselho Diretor.
Seção IX
DA ADMISSÃO E DA PERMANÊNCIA NO QUADRO SOCIAL
Art. 53. A admissão do Associado no Quadro Social obedecerá, além do que dispõe o art. 44, às seguintes condições:
I – comprovação do pagamento das taxas referidas nos incisos I e II do § 6 º do art. 1º;
II – ter a sua proposta abonada por dois associados, com mais de 05 (cinco) anos nos quadros da entidade;
III – prestar obediência às normas e regulamentos do Cruzeiro Esporte Clube, especialmente ao Estatuto, assinando termo de compromisso e declarando conhecê-lo.
Parágrafo único. Apurada, a qualquer tempo, a falsidade de informação constante do processo de admissão ao quadro social, proceder-se-á à exclusão sumária do admitido e de seus dependentes.
Art. 54. O associado que deixar de pagar taxa de administração, ou outra contribuição obrigatória, prevista neste Estatuto ou no Regulamento Geral, por 6 (seis) meses consecutivos, será excluído do quadro social, em processo a ser determinado pelo Conselho Diretor.
Art. 55. O associado que transferir o seu domicílio por mais de 6 (seis) meses para localidade distante, mais de 100 km (cem quilômetros) desta capital, poderá requerer ao Conselho Diretor, temporariamente, a suspensão da cobrança da taxa de administração, por 1 (um) ano, prorrogável por igual período, mediante a apresentação de requerimento devidamente instruído.
Capítulo V
DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
Art. 56. Admitido no quadro social, o associado declarará conhecer seus direitos e obrigações para com o Cruzeiro Esporte Clube, inseridos neste Estatuto e nos demais instrumentos normativos vigentes.
Seção I
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 57. Constituem direitos dos associados:
I – votar e ser votado, observadas as limitações legais e estatutárias;
II – frequentar as dependências do Cruzeiro Esporte Clube, exceto as requisitadas por autoridades ou cedidas a terceiros;
III – participar das promoções sociais, culturais e esportivas promovidas pelo Cruzeiro Esporte Clube em suas Sedes, exceto nos casos previstos no art. 74;
IV – requerer a inclusão de dependentes, no caso de Associado Familiar, observadas as disposições constantes do presente Estatuto;
V – participar das Assembleias Gerais, observadas as restrições legais e estatutárias.
Parágrafo único. Os dependentes terão direito apenas às prerrogativas dos incisos II e III.
Seção II
DAS OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS
Art. 58. Constituem obrigações dos Associados:
I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como os demais instrumentos normativos vigentes no Cruzeiro Esporte Clube;
II – quitar, na data aprazada, seus débitos referentes à taxa de administração e outras que forem instituídas;
III – portar a carteira de associado para ingresso nas dependências do Clube;
IV – respeitar e fazer respeitar a instituição Cruzeiro Esporte Clube, seus órgãos e dirigentes;
V – comportar-se condignamente nas dependências do Clube;
VI – zelar pelo patrimônio do Clube e ressarcir qualquer dano a ele causado;
VII – comunicar à Secretaria do Clube, no prazo de 30 (trinta) dias, a exclusão do dependente, quando este não mais se enquadrar nas normas estatutárias;
VIII – solver débitos de qualquer natureza para com o Clube, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua notificação.
Seção III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 59. É proibido no Cruzeiro Esporte Clube:
I – propaganda político-partidária, manifestação religiosa e discriminação racial;
II – instituições, organizações e movimentos permanentes, ainda que constituídos por associados, que não estejam previstos ou disciplinados no presente Estatuto;
III – usar, em suas dependências, uniforme ou vestimenta alusiva a qualquer outra agremiação esportiva;
IV – manifestação pública ou ostensiva de preferência por outra agremiação esportiva;
V – usar telefone celular, ou outro tipo de aparelho, programado com hino de outra agremiação esportiva;
VI – tocar, cantarolar, assobiar, ou solfejar hino de outra agremiação desportiva.
- 1.º A infringência ao disposto nos incisos deste artigo sujeita o associado ou dependente às penalidades previstas no art. 60.
- 2.º O convidado que infringir as mesmas normas será imediatamente retirado das dependências do Clube, sem prejuízo da aplicação de sanções ao associado que o convidou.
Capítulo VI
DAS PENALIDADES
Art. 60. Os Associados são passíveis das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão;
III – exclusão.
Art. 61. As penas de advertência e de suspensão por até 3 (três) meses serão aplicadas por comissão disciplinar, em decisão, fundamentada, após julgamento, em reunião para a qual o associado ou seu dependente será, obrigatoriamente, convocado, sendo-lhe facultado amplo direito de defesa.
Art. 62. Compete à Comissão Disciplinar, composta por até 11 (onze) associados membros do Conselho Deliberativo, nomeados pelo Presidente do Cruzeiro Esporte Clube, julgar as infrações disciplinares praticadas nas dependências do clube por associados e seus dependentes.
Art. 63. As penalidades de suspensão, por período superior a 3 (três) meses e que não poderá ultrapassar 12 (doze) meses e a de exclusão serão aplicadas, havendo justa causa, pelo Presidente do Cruzeiro Esporte Clube, por sugestão da comissão disciplinar e após decisão fundamentada do Conselho Diretor.
Art. 64. O associado, ou seu dependente, suspenso por período superior a 30 (trinta dias), após cumprir dois terços da pena, pode requerer a suspensão condicional da punição e no caso de exclusão de associado ou dependente, decorridos 2 (dois) anos da aplicação da penalidade, poderá o punido postular sua readmissão.
- 1.º o pedido de suspensão da pena será dirigido ao Presidente do Cruzeiro Esporte Clube, que deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a concessão ou denegação e, em caso de deferimento, especificar as condições às quais o associado, ou dependente, terá que sujeitar-se durante o prazo de suspensão, cuja duração não será inferior ao total da penalidade aplicada.
- 2.º a concessão da suspensão condicional da penalidade perderá a validade se for desrespeitada condição imposta e, neste caso, o associado ou dependente terá de cumprir a parte restante da suspensão, independentemente de outra punição que vier a sofrer por outra transgressão disciplinar.
Art. 65. A pena de suspensão priva o Associado dos seus direitos, ficando mantidos seus deveres e obrigações.
Parágrafo único. Na aplicação da penalidade, levar-se-ão em consideração os antecedentes, a gravidade e a repercussão social da falta praticada, observado, ainda, no que couber, o disposto no Regulamento Geral.
Seção única
DO DIREITO DE DEFESA DO ASSOCIADO E DOS RECURSOS
Art. 66. Ao associado e ao dependente será assegurado amplo direito de defesa, podendo utilizar-se dos seguintes recursos:
I – Pedido de Reconsideração dirigido à própria autoridade que lhe tenha imposto a penalidade;
II – Recurso de Revisão para o Presidente do Cruzeiro Esporte Clube contra ato da sua Diretoria, sendo-lhe facultado submeter o caso ao Conselho Diretor;
III – Recurso Especial para o Conselho Deliberativo, contra decisão do Presidente do Cruzeiro Esporte Clube, ou do Conselho Diretor, que negar provimento a recurso de revisão, nos casos de pena de exclusão ou de suspensão por prazo superior a 3 (três) meses.
Art. 67. O prazo para recorrer será de 10 (dez) dias, contados da data em que o associado for cientificado do ato, pessoalmente ou por carta.
Art. 68. Não será recebido o recurso apresentado fora do prazo, sendo vetado o conhecimento por parte da instância recorrida.
Art. 69. Entregue o recurso na secretaria, o Presidente do Cruzeiro Esporte Clube tem o prazo de 10 (dez) dias para o respectivo despacho:
I – mantendo ou revogando o ato que deu origem ao recurso;
II – remetendo-o ao Conselho Diretor ou ao Presidente do Conselho Deliberativo, observada a
respectiva competência.
Parágrafo único. Havendo desobediência, por parte do Presidente do Cruzeiro Esporte Clube, ao prazo previsto no caput deste artigo, o recorrente poderá dirigir-se diretamente ao Presidente do Conselho Deliberativo, que determinará as providências cabíveis ao processamento do recurso.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70. A cor oficial do Cruzeiro Esporte Clube é azul correspondente ao Padrão Pantone 286 CVC.
- 1.º A tipologia corresponderá à família Arial ou Helvética, caixa alta.
- 2.º As especificações do tamanho e das proporções do escudo e da bandeira do Cruzeiro Esporte Clube e os procedimentos para a utilização da cor, tipologia, logomarca e suas variações permitidas, serão regidos pelo Manual de Identidade Visual do Cruzeiro Esporte Clube.
- 3.º Constituem marcas do Cruzeiro Esporte Clube e são de sua exclusiva propriedade, o seu nome e o nome Toca da Raposa, bem como os seus símbolos, representados pelo seu escudo, hino, uniformes, pavilhão, a figura da raposa e a do raposão ostentando o uniforme do Clube, como seus mascotes.
Art. 71. O pavilhão do Cruzeiro Esporte Clube será retangular e nas dimensões de 158 cm x 115 cm, ou nas mesmas proporções para outros tamanhos, e sua cor será azul, tendo ao centro o escudo do Cruzeiro Esporte Clube, delimitado por uma linha externa branca.
Art. 72. O escudo do Cruzeiro Esporte Clube será constituído da constelação do Cruzeiro do Sul, dentro de uma circunferência azul, com as estrelas brancas, tendo em toda sua volta uma circunferência branca com os dizeres Cruzeiro Esporte Clube, no mesmo azul.
Art. 73. Os uniformes esportivos do Cruzeiro Esporte Clube serão nas cores azul e branca com a constelação do Cruzeiro do Sul, contendo a seguinte descrição:
I – uniforme 1:
- a) camisa azul, podendo ter detalhes em branco, personalizada com as estrelas símbolo do Cruzeiro Esporte Clube ou com o escudo descrito no art. 72 do lado esquerdo, ou no centro do peito;
- b) calção branco ou azul, podendo ter detalhes na cor oposta, personalizado com as estrelas símbolo do Cruzeiro Esporte Clube;
- c) meias brancas ou azuis, podendo ter detalhes na cor oposta, personalizadas com as estrelas símbolo do Cruzeiro Esporte Clube.
II – uniforme 2:
- a) camisa branca, podendo ter detalhes em azul, personalizada com as cinco estrelas símbolo do Cruzeiro Esporte Clube ou com o escudo descrito no art. 72, do lado esquerdo, ou no centro do peito;
- b) calção branco ou azul, podendo ter detalhes na cor oposta, personalizado com as estrelas símbolo do Cruzeiro Esporte Clube;
- c) meias brancas ou azuis, podendo ter detalhes na cor oposta, personalizadas com as estrelas símbolo do Cruzeiro Esporte Clube.
III – uniforme 3:
O Cruzeiro Esporte Clube, em ocasiões especiais, poderá promover o lançamento de uniformes adotando cor diferente das cores oficiais do clube, preferencialmente usando cor que guarde afinidade com acontecimentos, com a origem, com a história e a tradição da entidade.
- 1.º O Cruzeiro Esporte Clube poderá usar nos uniformes uma estrela simbolizando cada conquista do Clube.
- 2.º A figura da coroa com três torres estampada no uniforme do Cruzeiro Esporte Clube, simboliza a tríplice conquista alcançada pela sua equipe de futebol profissional no ano de 2003, quando se sagrou campeão mineiro, campeão da Copa Brasil e campeão brasileiro, fato até então, inédito no futebol brasileiro. Outras coroas poderão ser acrescentadas no uniforme, sempre que o futebol profissional do Clube obtiver, num mesmo ano, três conquistas de igual importância.
Art. 74. O Presidente do Cruzeiro Esporte Clube poderá instituir a cobrança de ingresso aos associados ou aos seus dependentes, em competições desportivas ou quaisquer outros eventos, que acarretem despesas elevadas, decorrentes de qualquer empreendimento do Departamento Social, que acarretar despesas nas contratações de artistas, orquestras e decoração das dependências do Cruzeiro Esporte Clube.
Art. 75. O empregado do Cruzeiro Esporte Clube não poderá explorar qualquer atividade lucrativa nas suas dependências e, ainda que faça parte do Quadro de Associados, não poderá ser votado nas eleições do Clube, mas poderá votar.
Art. 76. Personalidades cruzeirenses que alcançarem notável destaque na vida pública ou privada, ou que, reconhecidamente, prestaram ou estejam prestando à entidade, a qualquer de suas afiliadas, ou ao esporte, relevantes serviços, poderão ser homenageadas:
I – com a comenda do clube;
II – com o troféu do clube;
III – a condecoração consiste numa medalha, cunhada em metal nobre, em formato circular,
com dimensões, nome e dedicatória a serem definidos pelo Conselho Diretor;
IV – a comenda será suspensa por uma fita nas cores azul e branco;
V – a condecoração será acompanhada de um diploma, em modelo aprovado pelo Conselho Diretor, contendo uma reprodução da medalha no canto esquerdo superior;
VI – o galardoado passará a integrar o quadro social do Cruzeiro Esporte Clube na condição, e com os símbolos e os uniformes da associação civil Cruzeiro Esporte Clube, descritos nos artigos 70 a 73 deste Estatuto;
VII – o troféu consiste na estatueta do Raposão, mascote do clube, em metal nobre, com altura e especificações a serem definidas pelo Conselho Diretor e visa a homenagear cruzeirenses ilustres que alcançaram projeção nos diversos setores da vida pública ou privada, ou que prestaram relevantes serviços ao clube, ou ao esporte em geral;
VIII – no pedestal do troféu constará o nome do homenageado, bem como o ano em que a homenagem foi prestada;
XI – acompanhará o troféu um diploma enaltecendo os méritos do homenageado.
- 1.º Compete ao Presidente do Cruzeiro Esporte Clube indicar ao Conselho Deliberativo os candidatos á comenda, ao troféu do clube e a benemerência, limitada a concessão de cada uma destas honrarias a três personalidades por ano, somente podendo ultrapassar este limite se no ano anterior a indicação não atingir o número estabelecido.
- 2.º Da comenda e o troféu constarão o nome do homenageado, bem como o ano em que a homenagem foi prestada;
- 3.º A comenda e o troféu poderão ser conferidos, também, post-mortem.
Art. 77. Ao Associado Conselheiro do Cruzeiro Esporte Clube será conferido, em cada legislatura, diploma alusivo ao triênio para o qual foi eleito, assinado pelo Presidente do Cruzeiro Esporte Clube e pelo presidente do Conselho Deliberativo. Ao Benemérito e ao Nato o diploma será outorgado na oportunidade em que for alçada aquela condição, ou em caso de perda ou extravio.
Art. 78. Juscelino Kubitschek de Oliveira é o Patrono do Cruzeiro Esporte Clube, em caráter único e permanente, como reconhecimento aos excepcionais serviços prestados à agremiação.
Art. 79. Os casos omissos neste estatuto serão interpretados pelo Conselho Deliberativo, que é seu intérprete maior.
Art. 80. A alteração do Estatuto é competência privativa da Assembleia Geral.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 81. Ficam extintas as categorias de Associados Honorários, Remidos e Beneméritos-Atletas, assegurados os direitos e obrigações dos atuais detentores, adaptados às novas disposições estatutárias.
Art. 82. Enquanto não constituída sociedade empresária, por ele controlada, que tenha por objeto a prática desportiva profissional, o Cruzeiro Esporte Clube continuará a disputar competições profissionais, de acordo com o que dispuser a legislação brasileira a respeito.
- 1.º Constituída a sociedade empresária de prática desportiva profissional, o Cruzeiro Esporte Clube fica, desde já, autorizado a transferir para ela todo o setor de esporte profissional e o de futebol de base.
- 2.º A sociedade empresária constituída será registrada e mantida com o nome Cruzeiro Esporte Clube S.A. e adotará as cores oficiais, o pavilhão, o escudo, os símbolos e os uniformes da associação civil Cruzeiro Esporte Clube, descritos nos artigos 70 a 73 deste estatuto.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83. O Presidente do Cruzeiro Esporte Clube poderá criar um Conselho de notáveis que será composto por Conselheiros Natos e Beneméritos, Titulares e Suplentes para auxiliar na administração, voluntariamente, manifestando seus pareceres e opiniões naquilo em que for solicitado na forma deste Estatuto.
Art. 84. O presente Estatuto foi aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 21 de outubro de 2015, entra em vigor na data de sua aprovação e revoga as disposições em contrário.